As mudanças na lei 14.340/22 e a superação das mentiras sobre a alienação parental

“Uma mentira dita mil vezes torna-se verdade”. Você pode não saber o autor dessa frase, mas, certamente, já a ouviu algumas vezes na vida. A assertiva de Joseph Goebbels, ministro da propaganda na Alemanha Nazista, denota o poder decorrente da repetição desenfreada de uma informação equivocada, que, no momento presente, é potencializado pelo dinamismo de sua disseminação em ambiente virtual.

Em se tratando dos direitos das crianças e adolescentes, nos últimos anos, vivenciamos uma campanha de desqualificação de uma prática nociva, muito frequente em dissoluções afetivas, que é a alienação parental. Desde alegações de que a lei 12.318/10, que trata da matéria, serviria para proteger abusadores, passando, até mesmo, por discursos de que sua revogação seria necessária, vez que era contra o gênero feminino.

A boa notícia que a lei 14.340/22, de 18 de maio de 2022, apresenta-nos é a de que, apesar das inúmeras inverdades direcionadas à prática alienadora, as alterações promovidas na lei 12.318/10 possibilitarão uma melhora na garantia dos direitos daqueles a quem a Constituição Federal destina proteção especial.

A primeira delas diz respeito à execução das convivências familiares assistidas, tão importantes em situações de risco, principalmente quando existem denúncias de abuso sexual. Apesar da manutenção do termo “visitação” no parágrafo único do art. 4° da lei, termo inadequado ao direito contemporâneo, a alteração, em primeiro plano, passa a exigir que o ambiente forense mantenha espaços adequados para que a convivência assistida possa ser exercida. Trata-se, inclusive, de uma possibilidade em que, em um ambiente normalmente impessoal e pouco acolhedor, possamos criar um refúgio para que esse momento seja vivenciado de maneira mais humanizada.

Além disso, a modificação também qualifica a rede de proteção da criança. Infelizmente, não eram raros os deferimentos de convivências assistidas sob supervisão de algum integrante do outro núcleo familiar. Imaginemos, nessa linha, alguém que esteja sendo acusado ou acusada de abusar sexualmente da prole e, no tempo escasso de convívio, é fiscalizado(a) pelo acusador ou por alguém de sua confiança. Essa opção acarretaria, invariavelmente, um elemento de estresse e verdadeira deturpação do direito da criança. A partir de agora, essa convivência ocorrerá em ambiente forense ou em entidades conveniadas com a Justiça, sendo essa última uma ótima oportunidade de, fora do espaço jurídico, termos uma inteiração mais adequada, com melhores potencialidades de proteção à integridade emocional da criança.

Quanto às perícias psicológicas ou biopsicossociais, tão importantes para a identificação da prática alienadora, a alteração legislativa reforça a nomeação de peritos privados, na esteira do que prevê o art. 465 do diploma processual civil1, quando da ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis para a realização do estudo, inserção realizada no novo § 4° do art. 5° da lei 12.318/10. Além disso, os processos cujo laudo psicológico ou biopsicossocial esteja pendente há mais de seis meses terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada, a partir da publicação da alteração legislativa.

Outra alteração promovida foi a revogação do inciso VII do art. 6º. da lei 12.318/10, que possibilitava ao juiz, em ação autônoma ou incidental, suspender a autoridade parental.

Tendo como premissa a necessidade, fundamentada nos art. 24 e 155 e seguintes do ECA, do ajuizamento de ação própria para a suspensão ou a destituição do poder familiar, a alteração apenas declara a impossibilidade de que o pedido de suspensão seja realizado nos autos que versam sobre a prática alienadora. Mesmo assim, em ação autônoma perante o Juizado da Infância e da Juventude, nosso sentimento é o de que, apesar da revogação do inciso em questão, nada impede que sua declaração tenha como premissa a prática alienadora.

Outra questão foi a inserção do § 2° ao art. 6° da lei da Alienação Parental, estabelecendo que, nas hipóteses de determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial – medida que já estava prevista no inciso IV do artigo em comento -, será necessária a submissão a “avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento”.

Não há dúvidas de que tal mecanismo possibilitará uma melhor análise do quadro vivenciado pela prole e, até mesmo, viabilizará outras intervenções que possam resguardar sua integridade emocional. Imaginemos, como exemplo, uma criança ou um adolescente encaminhado a tratamento psicológico, em cujo atendimento, no decorrer do período, o profissional identifique a necessidade de intervenção psiquiátrica. Ao depois, a entrega dos laudos ao final do acompanhamento, agora exigidos pela legislação, viabilizarão um olhar especializado sobre a criança e o adolescente, possibilitando maior segurança à decisão da temática.

A escuta da criança, de acordo com o novo art. 8º- a da lei 12.318/10, será, necessariamente, realizada por meio do depoimento especial – nos termos da lei n. 13.431/17 -, sob pena de nulidade processual. Na mesma linha, foi inserido ao art. 157 do ECA, que trata da suspensão do poder familiar, o § 3°, estabelecendo que “a concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017.”2 Tais medidas permitem adequação da temática à previsão existente na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que, de longa data, estabelece o direito desta, de participar ativamente dos processos que lhe digam respeito, sempre atentando às normas procedimentais de seu país.

Note-se que, apesar da falsa campanha realizada, a verdade superou a disseminação de notícias falsas que tentavam revogar a lei da Alienação Parental, e, com a lei 14.340/22, as mudanças realizadas qualificaram a atuação, principalmente, do agir interdisciplinar nos processos em andamento. Mesmo assim, o alerta deve permanecer. O tempo é o “senhor” da alienação, e a agilidade dos processos que tratam dessa matéria é imperiosa, sob pena de concretizarmos uma violência à qual o Judiciário e as carreiras jurídicas não podem coadunar-se.

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1 Art. 465 do Código de Processo Civil: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.”

2 Ainda, no artigo em questão foi inserido o parágrafo 4º, nos seguintes termos: “Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.”

https://www.migalhas.com.br/depeso/366504/as-mudancas-na-lei-14-340-22-e-a-alienacao-parental

“Quem casa, quer casa”: e quem tem união estável, pode ter a mesma geolocalização?

Tão difícil quanto você conseguir ficar desconectado por, pelo menos, um dia, é você conseguir — de forma objetiva — conceituar em que momento um relacionamento afetivo passa a ter status de família.

Ao contrário do imaginário popular, que entende ser necessário um prazo de dois ou anos e a coabitação para que haja união estável, a legislação brasileira exige apenas a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro e com a intenção de constituir família.

Ainda, embora o artigo 1.725 do Código Civil estabeleça a possibilidade da realização de contrato escrito para a escolha de regime diverso da comunhão parcial, oportunidade em que os companheiros podem indicar o início da união, sabe-se que a formalização não se verifica enquanto regra na experiência social.

Em decorrência dessa ausência de data demarcada documentalmente (o que não acontece no casamento), uma das atividades hercúleas das Varas de Família é conseguir definir em que momento a “ficada”, o namoro, o noivado ou, simplesmente o “crush” virou um relacionamento que possa ter consequências jurídicas e patrimoniais.

A falta de critério é tanta que, para alguns, poderíamos ter uma espécie de “namoro qualificado”, fator esse que, em nosso sentir, carece de validade jurídica. Reconhecer alguma relação como “qualificada” tornaria as demais, então, “desqualificadas”? E mais, apenas por amor ao debate, um casal de classe média alta, que teria condições de manter duas casas ao longo da relação, com autonomia financeira entre si, talvez indicasse a presença constante de um “namoro qualificado”, enquanto, no caso da população assistida pela Defensoria Pública, sua relação seria, em regra, uma união estável vez que estaria presente um entrelaçamento econômico?

Agora, sobre as provas necessárias para o reconhecimento, para além dessa mistura econômica e a aparência do estado de casados, um forte elemento para a configuração da relação — embora não seja um requisito imprescindível — sempre foi coabitação entre o casal.

Ordinariamente, em um mundo analógico, usávamos para esse desiderato comprovantes de correspondências e, até mesmo, a participação ativa de vizinhos do casal.

Na atualidade, considerando a experiência que já vem sendo utilizada nas Justiça do Trabalho, a determinação da quebra de sigilo da geolocalização poderia ser uma ferramenta interessante nas ações de reconhecimento de união estável. Ponto para os avanços tecnológicos, que podem, em muito, demonstrar a verdade que norteou o relacionamento afetivo outrora existente.

Ao depois, essas informações poderiam também servir para atestar viagens em conjunto e outros espaços de convivência, quando ausentes outras provas desses momentos.

Afinal, enquanto antigamente se dizia “quem casa, quer casa”, nas relações convivenciais a demonstração de residência comum ou uma convivência mais intensa pode ser contextualizada a partir das evidências construídas em um mundo cada vez mais conectado.

Alienação parental como causa de exclusão sucessória

A possibilidade de um herdeiro ser excluído da sucessão, seja por indignidade ou deserdação, decorre de uma dupla função: a primeira é a de que nenhum indivíduo possa ter ideias maliciosas voltadas ao seu benefício patrimonial, entre elas, a de ceifar a vida de seus ascendentes, por exemplo, com foco no recebimento da herança. A segunda finalidade é, vez praticado um ato que afronta os limites éticos impostos pela sociedade, o agente possa ter consequências na esfera cível, independentemente de eventuais punições a serem aplicadas em âmbito penal.

Enquanto a indignidade pode ser aplicada a qualquer herdeiro, seja ele legítimo ou testamentário, a deserdação somente é aplicável aos herdeiros necessários, sendo estes, segundo o artigo 1.845 do Código Civil, os descendentes, ascendentes e cônjuge.

Para que a última possa ser configurada, além das práticas elencadas no artigo 1.814 do diploma civil, nosso sistema jurídico também prevê outras hipóteses nos artigos 1.962, aplicando-se para afastar da herança os descendentes e no 1.963 as hipóteses de aplicação aos ascendentes.

Uma vez praticado o ato que possibilita a deserdação, necessariamente, o ofendido deverá realizar testamento, em qualquer modalidade permitida, declarando de forma expressa sua intenção de elidir da sucessão o herdeiro reservatário e, também, qual o motivo.

Veja que, dentre as hipóteses em que os ascendentes podem ser afastados da herança, no supracitado 1.962 do Código Civil, encontra-se a possibilidade de agressão física, bem como o desamparo do filho em deficiência mental ou grave enfermidade.

A questão a ser pensada na contemporaneidade é a de que, partindo da premissa que a legislação foi editada no início da década de 1970, oportunidade em que o direito civil era extremamente patrimonialista e não se cogitava a proteção a qualquer dano existencial, nós poderíamos alargar as hipóteses de aplicação da deserdação? Haveria alguma lógica em permitirmos que apenas os danos físicos pudessem ser motivo de afastamento da herança e, por outro lado, deixarmos de apresentar consequências aos solavancos psicológicos que podem ser causados por aqueles que deveriam proteger?

É justamente nessa linha que, considerando as consequências nocivas de uma campanha de alienação parental, cujas marcas podem ser muito mais graves do que a prática de violência física, comungamos da ideia de que o agente alienador pode ser afastado da herança por cláusula testamentária deserdatória.

Recorde-se que, no artigo 3º da Lei 12.318/2010, a prática alienadora constitui abuso moral e, em um sistema jurídico que não tolera nenhuma prática de violência física, sequer psicológica na criação da prole (artigo 18-A do ECA) é necessário ampliarmos as possibilidades de exclusão da herança, tendo como premissa uma interpretação finalística.

Embora a doutrina, tradicionalmente, apresente o rol de atitudes deserdatórias de forma taxativa, é certa a necessidade de uma interpretação teleológica finalística.

Para a efetivação do afastamento, quando da morte do testador [1], além da ação de registro de testamento, os interessados deverão promover demanda declaratória da deserdação do alienador ou alienadora, devendo ser comprovada a veracidade da causa alegada pelo testador, na esteira do que dispõe o artigo 1.965 do Código Civil.

A tese aqui defendida tem como escopo a eticidade e a aplicação de consequências patrimoniais àquele que, em seu agir nocivo, pretendeu apagar o outro progenitor ou todo seu núcleo familiar da memória da prole. Nada mais justo, quando da morte da vítima da nefasta campanha alienatória, seu agente seja “apagado” da herança vez que, afastaria o senso de justiça o proveito econômico de alguém que tanto mal causou.

[1] Já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a possibilidade do ajuizamento da ação declaratória em vida, entendimento esse que conta com nossa simpatia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE DESERDAR ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.961 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO TENDO A EXEGESE DO ARTIGO 1.964 DO MESMO DIPLOMA CONDÃO DE AFASTAR O CORRESPONDENTE DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No comando legal em que estabelece que somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento o que disse o legislador é justamente o que tratou de dizer, no que não está incluso o afastamento do direito de ação que albergue o direito de buscar a declaração judicial de deserdação.

O artigo 1.961 do Código Civil assegura que “os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão”. Sendo evidente que em relação ao herdeiro obrigatório a norma prevê uma punição que em nada se confunde com alguma faculdade, a conjugação do verbo poder lá produzida diz respeito ao direito de alguém excluir de sua sucessão aquela espécie de sucessor. Em nenhum momento o legislador, ao prever o direito de deserdar, estabeleceu esta ou aquela forma como única e essencial para seu exercício. Não se lê no dispositivo referido, muito embora possível seria se tanto tivesse pretendido seu redator, algo como: “somente por testamento os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão”.

Ao ordenar que “somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento”, agora no artigo 1.964 do mesmo diploma legal, longe de dizer que o despojo hereditário obrigatoriamente há de se concretizar pela via do testamento, o regramento está a impor que se ou caso a deserdação se fizer através daquela espécie de clausulado da herdade obrigatoriamente haverá de nela se constar expressa a sua causa.

Ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para empós sua morte, evitando cizânia dentre seus herdeiros. Vê declarada, assim, a deserdação que deseja enquanto ainda em vida e evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia.

Forte também no exercício da equidade, assim, há que se concluir diversamente do que vem compreendendo a doutrina e com ela os poucos julgados pertinentes à quaestio em exame. Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser.

(TJ-SC, Apelação nº 0300716-33.2018.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 9/6/2022).